A vantagem prevista no artigo 154 da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 41/86, é devida aos servidores públicos estaduais, independentemente de a gratificação ser em razão de função ou cargo exercido em Poderes diferentes do Estado. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.12.95)
Referências:
Art. 154, da Lei Complementar Estadual nº 39/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 41/86; Lei Estadual nº 5.391/91.
" ART. 154 - O funcionário que contar com (08) oito anos completos - consecutivos ou não - de exercício em cargo em comissão, ou cargo que nesta classificação tenha sido transformado, ou, ainda, na função de assessor especial, ou função gratificada, fará jus a ter adicionado ao seu vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria, o valor da gratificação pelo exercício do cargo comissionado, obedecidas as regras dos parágrafos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto deste artigo".
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 94.000753-6
Relator: O Exmo. Des. Wilson Pessoa da Cunha
julgado. 31.08.94 e publicado no DJ do Estado em 21.09.94
Ementa: Mandado de Segurança - Funcionário público estadual - Exercício de cargo em comissão de função gratificada por oito anos - Poderes diversos - Gratificação acrescida ao vencimento.
O Funcionário Público Estadual que contar com oito anos de exercício em cargo de comissão e de função gratificada; mesmo em Poderes diferentes, faz jus acrescentar ao vencimento do seu cargo efetivo o valor da maior gratificação pelo exercicio do cargo comissionado ou da função gratificada.
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Mandado de Segurança nº 93.008782-3
Relator: O Exmo. Des. Almir Carneiro da Fonseca
julgado. 15.03.94 e publicado no DJ do Estado em 23.04.94
Ementa: Mandado de Segurança - Indeferimento de vantagem pessoal prevista no art. 154, p. 3º da Lei Complementar 39/85, com a nova redação dada pela LC 41/86 - Ofensa a direito líquido e certo - Concessão do "mandamus".
É devida aos servidores públicos estaduais a vantagem de que trata o art. 154, p. 3º, da Lei Complementar nº 41/86, assegurando- se - lhes a respectiva incorporação aos seus vencimentos, mesmo que a gratificação seja em razão de cargo exercido em outro Poder constituído do Estado, onde o funcionário se encontra à disposição por ato do Executivo.
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Mandado de Segurança nº 93.008237-6
Relator: O Exmo. Des. Josias Pereira do Nascimento
julgado. 15.03.94 e publicado no DJ do Estado em 15.04.94
Ementa: Mandado de Segurança - Vantagem pessoal prevista no art. 154, da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 41/86 - Indeferimento na via administrativa - Reconhecimento da existência de direito líquido e certo - Concessão da ordem.
Comprovado que funcionário exerceu por mais de (08) oito anos função gratificada, passará a fazer jus a uma incorporação aos seus vencimentos, independentemente desse exercício ter se efetivado em outro Poder Constituído do Estado.
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Mandado de Segurança nº 93.008250-3
Relator: O Exmo. Des. Wilson Pessoa da Cunha
Julgado. 15.03.94 e publicado no DJ do Estado em 29.03.94
Ementa : Mandado de Segurança - Funcionário Público Estadual - Exercício de cargo em comissão de funcão gratificada por oito anos - Poderes diversos - Gratificação acrescida ao vencimento.
O funcionário público estadual que contar oito anos de exercío em cargo em comissão e de função gratificada, mesmo em Poderes diferentes, faz jus acrescentar ao vencimento do seu cargo efetivo o valor da maior gratificação pelo exercício do cargo comissonado ou da função gratificada.
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Mandado de Segurança nº 92. 004137-8
Relator: O Exmo. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgado. 24.03.93 e publicado no DJ do Estado em 01.05.93
Ementa - Mandado de Segurança - Indeferimento de vantagem pessoal prevista no art. 154, p. 3º da Lei Complementar nº 39/85 - Ofensa a direito líquido e certo - Concessão do " mandamus".
É devida aos servidores públicos estaduais a vantagem de que trata o art. 154, p. 3º da Lei Complementar Estadual nº 39/85, com a nova redação dada pela LC nº 41/86, assegurando-se-lhes a respectiva incorporação a seus vencimentos, mesmo que a gratificação seja em razão de cargo exercido em outro Poder constituído do Estado, onde o funcionário se encontra à disposição por ato do Executivo.
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Mandado de Segurança nº 93.007757-7
Relator: O Exmo.Des. Josias Pereira do Nascimento
Julgado. 15.03.94 e publicado no DJ do Estado em 15.04.95
Ementa: Mandado de Segurança - Vantagem pessoal prevista no art. 154, da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação da pela Lei Complementar nº 41/86 - Indeferimento na via administrativa - Reconhecimento pelo Judiciário em virtude de ofensa a direito líquido e certo - Concessão do "mandamus".
O funcionário terá direito a incorporar aos seus vencimentos a vantagem pessoal do art. 154 da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação da Lei Complemenatar nº 41/86, desde que comprove haver exercido em cargo em comissão ou função gratificada, por um lapso de tempo não inferior a (08) oito anos, não importando que tal exercício tenha se efetivado em Poderes diferentes.
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